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Processo:
0001578-05.2026.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001578-05.2026.8.16.0086

Recurso: 0001578-05.2026.8.16.0086 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): ALISSON RODRIGO IRALA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

I -
Alisson Rodrigo Irala interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”,
da Constituição Federal (CF), contra acórdão deste Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer violação aos seguintes dispositivos:
a) Art. 59 do Código Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão
majorou a pena-base com fundamento genérico na gravidade do delito e na quantidade de
droga (3,1 kg de maconha), sem fundamentação concreta e individualizada. Argumenta que os
entorpecentes não foram apreendidos em sua posse, mas em mochila atribuída ao corréu,
inexistindo demonstração de domínio sobre a substância. Defende que a decisão não
individualizou sua conduta nem explicitou adequadamente as razões para exasperação da
pena, comprometendo a individualização da pena e a fundamentação da decisão judicial.
b) Art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação foi mantida com base
preponderante em informações oriundas de atividade de inteligência policial e em depoimentos
policiais sem corroboração por prova judicializada idônea. Argumenta que inexistem relatórios
ou registros formais da inteligência policial submetidos ao contraditório, que não houve
apreensão de drogas em sua posse e que faltam provas independentes capazes de
demonstrar sua vinculação direta ao entorpecente, tornando indevida a manutenção da
condenação.
Apontou, ainda, ofensa à súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a conduta
social foi valorada negativamente porque o delito teria sido praticado durante o cumprimento
de livramento condicional, embora o mesmo fato já tenha sido utilizado para caracterizar a
reincidência na segunda fase da dosimetria. Sustenta ocorrência de dupla valoração do
mesmo fundamento, vedada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não
conhecimento do recurso e, subsidiariamente, por seu desprovimento.
II -
Com efeito, a respeito da exasperação da pena-base, consignou o Órgão Julgador:
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de
prisão em flagrante (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.36), autos de
exibição e apreensão (movs. 1.16 a 1.18), auto de constatação provisória
de drogas (mov. 1.32), laudo toxicológico definitivo (mov. 121.3), bem
como pelos depoimentos prestados em ambas as fases procedimentais. O
segundo desdobramento da justa causa – autoria – é igualmente certo e
recai em desfavor do Sr. ALISSON (1), conforme se dissertará, não sem
antes mencionar as características do injusto de que ora se trata. O ilícito
imputado ao denunciado pelo Juízo a quo traz em seu bojo dezoito ações
típicas, definindo que quaisquer delas pode configurar a prática do
narcotráfico. Recair com seus atos em um verbo que seja do caput do
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 significa, a princípio, cometer o
crime, já que a sua consumação independe da efetiva produção de
resultado naturalístico. Ou seja, ainda que não haja concreta alteração do
mundo exterior ao agente, o só fato de ‘adquirir’ e ‘transportar’ drogas,
isoladamente, pode ser suficiente para perfazer a ofensa à norma jurídica,
ainda que a venda propriamente não seja divisada. Assim é, porque nos
crimes formais, como in casu, o tipo penal produz uma espécie de
antecipação da consumação. A conduta pode até chegar a consagrar o
resultado naturalístico, mas, por opção legislativa, considera-se o delito
exaurido no simples momento da prática da conduta. Existe potencialidade
para tanto, mas a consumação é adiantada. Feita esta breve digressão,
passo a transcrever a prova oral constante dos autos. [...] Registre-se que
não há razão para desacreditar os depoimentos dos agentes estatais, que
são meios de prova idôneos e de relevante valor, sobretudo porque
harmônicos com as demais provas coligidas ao caderno processual, como
in casu. [...] Vale dizer, além disso, que inexistem quaisquer indícios de
que os referidos policiais fossem desafetos do acusado ou que quisessem,
de alguma forma, vê-lo imerecidamente condenado. Depreende-se do
conjunto probatório que, na data dos fatos descritos na denúncia, após
prévia informação oriunda do setor de inteligência da Polícia Militar, as
equipes policiais passaram a monitorar a movimentação de indivíduos da
cidade de Palotina/PR que se deslocariam até Guaíra/PR com a finalidade
de adquirir entorpecentes para posterior transporte. Durante a ação de
vigilância, os policiais visualizaram duas motocicletas ocupadas pelos réus
estacionadas em local ermo, no bairro Jardim dos Pássaros, onde
permaneceram por cerca de uma hora, até que uma terceira motocicleta
aproximou-se e entregou mochilas aos aludidos indivíduos. Na sequência,
ao perceberem a aproximação das viaturas, os indivíduos empreenderam
fuga em direções opostas. Um deles, posteriormente identificado como o
réu LIEDSON (2), abandonou a motocicleta e foi alcançado a pé em meio
a uma plantação, portando uma mochila que continha aproximadamente
3,1 kg (três quilos e cem gramas) de ‘maconha’, enquanto os demais
conseguiram evadir-se naquele primeiro momento. Em razão disso, os
policiais militares de Guaíra/PR repassaram à equipe de Palotina/PR
minuciosas descrições físicas de ALISSON (1) e Eduardo, destacando,
inclusive, que um deles fazia uso de muleta. Em posse dessas
informações, os policiais lograram êxito em abordar ambos os indivíduos
naquela urbe, constatando que ostentavam as mesmas vestimentas e
características previamente informadas, além de consignarem que já eram
conhecidos no meio policial em razão de seu envolvimento com a
traficância. Embora não tenha sido localizada droga em posse direta de
ALISSON (1), os depoimentos dos policiais militares foram firmes,
coerentes e convergentes ao afirmar que o aludido recorrente se
encontrava no local da entrega das mochilas, recebeu o objeto e, ao
perceber a aproximação da polícia, evadiu-se deliberadamente, o que
evidencia adesão consciente à empreitada criminosa. Ressalte-se,
ademais, que a dinâmica dos fatos demonstra que todos contribuíram de
forma essencial para a execução do delito, seja na logística, na vigilância
do local ou na tentativa de assegurar o êxito do transporte do entorpecente
até a cidade de destino. Não bastasse, a sentença bem destacou a
inconsistência das versões defensivas apresentadas em juízo. Enquanto
ALISSON (1) alegou ter ido a Guaíra/PR a passeio, Eduardo afirmou ter se
deslocado para realizar orçamento de pintura, e LIEDSON (2) sustentou
que os demais não teriam qualquer envolvimento com a droga. No entanto,
tais narrativas, além de divergentes entre si, revelam-se incompatíveis com
a prova oral produzida, especialmente com os relatos policiais, que situam
os três réus juntos, em local isolado, aguardando a entrega das mochilas.
Convém reiterar, por fim, que, para a configuração do delito previsto no
artigo 33, caput, da Lei de Drogas, e desnecessária a prova efetiva da
mercancia, porquanto, tratando-se de crime misto alternativo, a sua
caracterização depende da prática de apenas um dos verbos descritos no
tipo incriminador e da comprovação de que o destino dos narcóticos
ultrapassa o uso próprio, o que resta inconteste no caso em tela. Desta
feita, dos elementos colhidos denota-se que o Sr. ALISSON (1) cometeu o
crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não existindo
espaço para absolvição, razão pela qual o princípio in dubio pro reo não
tem aplicabilidade ao caso concreto. [...] Os sentenciados ALISSON (1) e
LIEDSON (2) intencionam a fixação da pena-base no mínimo legal, com o
afastamento do desvalor atribuído à quantidade de entorpecente. No
entanto, a exasperação comporta chancela por esta Corte de Justiça. O
Magistrado singular atribuiu desvalor à moduladora “natureza e quantidade
de narcótico” – 3,1kg de ‘maconha’ – constante do artigo 42 da Lei nº
11.343/06, dando ênfase ao volume da droga apreendida. A justificativa é
irretocável, não merecendo reparos. De fato, a exorbitante quantidade de
estupefaciente arrestado intensifica o grau de reprovabilidade da conduta.
O aumento operado pela Julgadora sentenciante, além de devido, mostra-
se razoável, proporcional e, portanto, idôneo. Vale destacar que a
exasperação do referido vetorial deve ser realizada, inclusive, com
preponderância sobre as demais circunstâncias previstas no artigo 59, do
Código Penal. [...] Deste modo, tendo em vista a quantidade exacerbada
de estupefaciente apreendido, bem como inequívoca a possibilidade de
alcance de inúmeros usuários – 3,1kg (três quilos e cem gramas) de
‘maconha’ –, não há como afastar a exasperação operada pela Magistrada
a quo, tendo em vista o intenso grau de reprovabilidade da conduta
perpetrada. (mov. 56.1 – Apelação Criminal, autos n. 0001361-
30.2024.8.16.0086 Ap)
Nesse contexto, verifica-se que as conclusões assentadas pela Corte Estadual quanto à
caracterização da conduta delitiva e quanto à exasperação da pena-base estão em harmonia
com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal
de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a"
quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório
é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário que a ilegalidade
seja manifesta e evidente.
6. No caso concreto, a condenação do agravante foi fundamentada
em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos
autos principais, não se verificando flagrante ilegalidade que autorize
a concessão da ordem.
7. O depoimento de policiais, em virtude da fé pública inerente ao
exercício da função estatal, pode ser considerado como prova válida,
desde que verossímil, coerente e não contradito por outros elementos
probatórios.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.046.994/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026 – sem os
destaques no original)

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANEJO EQUIVOCADO DO
RECURSO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PROVAS JUDICIAIS.
APREENSÃO DE DROGAS. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.
SÚMULA N. 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
9. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de
apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando
evidenciar o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de
substâncias entorpecentes com apenas um deles.
[...]
11. Para se concluir pela absolvição do recorrente, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
[...]
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.904.648/BA, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026 – sem os
destaques no original)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA
NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (ART. 42 DA LEI
11.343/2006). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. A alteração do juízo de valoração das circunstâncias judiciais para
afastar a exasperação da pena-base, em razão da natureza e quantidade
da droga, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o conhecimento do
recurso especial.
[...]
7. O art. 42 da Lei 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à
quantidade da droga na fixação da pena, legitimando a discricionariedade
judicial fundamentada na valoração dessas vetoriais com base em
elementos concretos.
9. O entendimento aplicado pelas instâncias ordinárias está em
consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de
exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de
entorpecentes em hipóteses análogas, atraindo a incidência da
Súmula 83 do STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.683.983/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 30/6/2026 - sem os
destaques no original)

Além do mais, conforme julgados supracitados, tem-se que o acolhimento de tais pretensões
recursais demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se
admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, verifica-se que alegação de ofensa à Súmula n. 241 do STJ não comporta acolhimento,
por não estar inserida no conceito de lei federal, consoante estabelecido pela Súmula n. 518
da Corte Superior.
A propósito, “de acordo com a Súmula n. 518 do STJ, é incabível recurso especial fundado em
alegada violação a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal para os fins do art.
105, III, a, da Constituição Federal” (AgRg no AREsp n. 2.835.182/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026).
Por fim, ressalta-se que a suposta ofensa ao dispositivo constitucional apontado também não é
passível de ser analisada em recurso especial, uma vez que não está inserida nas hipóteses
do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Sobre o tema:
É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na
violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de
matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas,
por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III,
da Constituição Federal. (AREsp n. 2.960.045/PI, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10
/2025.)
Dessa forma, o presente recurso especial não ultrapassa o exame de admissibilidade prévio.
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 518 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR43